O Estatuto

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GRUPO DA FRATERNIDADE ESPÍRITA OSWALDO CRUZ

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, NATUREZA, DURAÇÃO, DOMICÍLIO, SEDE E FORO

Art. 1o – O GRUPO DA FRATERNIDADE ESPÍRITA OSWALDO CRUZ, inscrito no CNPJ sob o nº 31.154.826/0001-39, neste Estatuto também chamado abreviadamente GFEOC, fundado em 26 de outubro de 1959, e sua filial inscrita no CNPJ sob o nº 31.154.826/0002-10, é uma organização religiosa, instituída nos moldes previstos pelo Código Civil Brasileiro, com as alterações impostas pela Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, de caráter científico, filosófico, beneficente, educacional, cultural, filantrópico, sem fins lucrativos, regido por este Estatuto, com personalidade jurídica distinta da de seus sócios.

Art. 2o – O GFEOC tem seu domicílio, sede e foro na Cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, à Av. General Marciano Magalhães, nº 339, no bairro Morin, CEP: 25630-405 e filial na Rua Dr. Alencar Lima, nº 34, loja 2, Centro, CEP: 25.620-050, usando o nome fantasia de LIVRARIA ESPÍRITA OSWALDO CRUZ (LEOC), e é constituído por tempo indeterminado.

§ Único – O GFEOC foi declarado de Utilidade Pública pela Lei Municipal número 1.605, de 04 de dezembro de 1962, e pela Lei Estadual número 6.812, de 30 de maio de 1972, quando sua denominação era GRUPO DA FRATERNIDADE OSWALDO CRUZ, permanecendo, assim, com os direitos e prerrogativas inerentes àqueles institutos, salvo revogação de quem de direito.

Art. 3o – Na condição de órgão local, o GFEOC filia-se voluntariamente à Federação Espírita Brasileira (FEB) e integra simultaneamente como membro a Organização Social Cristã Espírita André Luiz – OSCAL, participando como célula viva do Movimento da Fraternidade (MOFRA), declarando conhecer os termos do Estatuto dessas Organizações, bem como suas normas, regimentos e orientações existentes e dispondo-se a colaborar na elaboração e execução das que vierem a ser instituídas.

Art. 4o – Em consonância com a OSCAL, no campo espírita e doutrinário o GFEOC observará os ditames emanados da Federação Espírita Brasileira (FEB) e apoiará, amplamente, a Entidade Federativa de âmbito local e estadual indicadas por essas entidades.

§ Único – Para o fim de integrar-se cada vez mais no Movimento Espírita, objetivando ligar-se pelos laços de solidariedade e fraternidade cristãs a todos os membros da coletividade espírita brasileira, mantendo com eles unidade de vista e uniformidade de orientação doutrinária, o GFEOC buscará manter-se ligado à Entidade Federativa indicada pela Federação Espírita Brasileira (FEB).

Art. 5o – O GFEOC se propõe a colaborar com a OSCAL na manutenção da Cidade da Fraternidade, comunidade Cristã Espírita, localizada no município de Alto Paraíso, Estado de Goiás.

Art. 6o – Os objetivos filosóficos, éticos e morais do GFEOC estão descritos no Capítulo IX deste Estatuto.

§ Único – O GFEOC é estranho a todas as questões políticas e partidárias e não autorizará ninguém, em seu nome, a sustentar polêmicas sobre tais assuntos, não sendo permitida a instalação de sociedade ou organizações, de qualquer natureza que firam as finalidades previstas neste Estatuto.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 7o – Adotando os princípios filosóficos traçados no Capitulo IX deste Estatuto, compõe-se o GFEOC da união voluntária de pessoas em cuja admissão não será considerada qualquer distinção de cor, sexo, raça ou preferência político-partidária, dividindo-se os sócios nas seguintes categorias:

  1. – Contribuintes;
  2. – Fundador; e,
  3. – Ativos, também chamados Ativos/Fraternistas.

§ 1o – CONTRIBUINTES são as pessoas físicas, maiores de dezoito anos ou emancipadas, que à Instituição se associem, contribuindo, mensalmente, com valores que poderão ser fixados pelo Conselho de Administração (CAD), constituindo dever fraterno frequentar as principais reuniões públicas e participar de pelo menos uma das atividades do GFEOC.

§ 2o – ATIVOS, TAMBÉM CHAMADOS FRATERNISTAS, são os sócios contribuintes, maiores de dezoito anos ou emancipados, reconhecidamente espíritas, que, além de contribuírem mensalmente para a manutenção do GFEOC, colaborem de alguma forma com sua presença assídua e trabalhos nas diversas tarefas do GFEOC há pelo menos 2 (dois) ANOS, e cujos nomes forem aprovados pelo CAD e, em consequência, sejam incluídos nessa categoria, observadas as contingências impostas pelo § 7o deste Artigo.

§ 3o – Para ser admitido como Sócio Ativo, também chamado Fraternista, o candidato deverá ser apresentado por proposta assinada por outro associado em pleno gozo de seus direitos.

§ 4o – FUNDADOR é aquele que assinou a respectiva ata de fundação, Senhor Hélio Müller, considerado ativo/fraternista e membro vitalício do CONSELHO DE REPRESENTAÇÃO DA ASSEMBLEIA (CRA) e, em caso de falecimento, o respectivo cargo não será preenchido.

§ 5o – Aos SÓCIOS ATIVOS, TAMBÉM CHAMADOS FRATERNISTAS, são assegurados o direito de participar das atividades previstas neste Estatuto e o direito de voz e voto na Assembleia Geral e seus nomes deverão constar da listagem que deverá ser apresentada pelo CAD, extraída do Cadastro de Associados, quando houver eleição no GFEOC, observadas as contingências impostas pelo § 7o deste Artigo.

§ 6o – O direito de SER VOTADO, todavia, somente será concedido aos SÓCIOS ATIVOS, TAMBÉM CHAMADOS FRATERNISTAS que, além de possuírem sólidos conhecimentos doutrinários, estejam como sócios ativos/fraternistas há, pelo menos, CINCO ANOS para os cargos do CRA, e há, pelo menos, TRÊS ANOS para os cargos do CAD e da Comissão Fiscal (CF), a contar da data de admissão.

§ 7o – O sócio ATIVO/FRATERNISTA que deixar de colaborar com assiduidade para o GFEOC, e não comparecer com regularidade às reuniões, poderá, a critério do CAD, ser reclassificado para a categoria de sócio contribuinte, cabendo recurso dessa decisão ao CRA e, em último caso, à Assembleia Geral.

§ 8o – Deixará de pertencer ao quadro social do GFEOC o sócio que deixar de cumprir os deveres definidos neste Estatuto e no Regimento Interno.

§ 9o – O CRA e o CAD, por iniciativa de qualquer um de seus membros, poderão liberar qualquer pessoa de contribuir financeiramente para o GFEOC, por prazo determinado ou indeterminado, analisando a sua situação pessoal, e guardando sigilo dessa sua decisão.

Art. 8o – São deveres e direitos dos sócios do GFEOC:

I – Dos sócios Contribuintes:

  1. – propor novos sócios contribuintes para o GFEOC;
  2. – manter em dia suas obrigações para com o GFEOC;
  3. – respeitar as disposições estatutárias e regimentais do GFEOC;
  4. – comparecer, às reuniões públicas promovidas pelo GFEOC;
  5. – participar ao GFEOC a mudança de seus dados cadastrais, sobretudo endereço;
  6. – ser transferido de categoria, conforme disposto no Art. 7º e seus §§.

II – Dos sócios Ativos, também chamados Fraternistas:

  1. – propor novos sócios para o GFEOC;
  2. – participar das Assembleias Gerais, propor, deliberar, votar e cumprir obrigações e deveres quando eleitos ou indicados para os diversos cargos da Instituição e espontaneamente aceitá-los;
  3. – ser votado nas Assembleias Gerais, desde que preencha as condições previstas no § 6o do Art. 7o deste Estatuto;
  4. – cumprir, de maneira efetiva, os dispositivos estatutários e regimentais do GFEOC;
  5. – colaborar, efetivamente, para a manutenção e crescimento do GFEOC;

  1. – manter em dia suas obrigações, financeiras ou não, com o GFEOC;
  2. – desenvolver com probidade, dedicação e assiduidade as tarefas que lhe forem confiadas e aceitas;
  3. – comparecer às reuniões de estudo, conferências, palestras, encontros, seminários, e outros eventos promovidos pelo GFEOC;
  4. – participar ao GFEOC a mudança de seus dados cadastrais, sobretudo endereço;
  5. – solicitar sua exclusão do quadro social do GFEOC;
  6. – comparecer, com assiduidade, às reuniões administrativas do GFEOC a que esteja vinculado, salvo por motivo de força maior que justifique sua ausência.

§ Único – O sócio ativo/fraternista que for reclassificado para a condição de sócio contribuinte poderá solicitar ao CRA, e mesmo à Assembleia Geral, como recurso, seu retorno à condição de ativo/fraternista.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9o – São órgãos de administração do GFEOC:

  1. – Assembleia Geral de Sócios Ativos/Fraternistas (AGSA);
  2. – Conselho de Representação da Assembleia (CRA);
  3. – Conselho de Administração (CAD); e,
  4. – Comissão Fiscal (CF).

§ 1o – Todos os membros componentes dos órgãos previstos neste Artigo deverão estar efetivamente integrados nos trabalhos e atividades do GFEOC, bem como constituir-se em um estudioso constante da Doutrina Espírita.

§ 2o – Serão considerados vagos os cargos em todos os órgãos do GFEOC quando houver renúncia por escrito, ausência do titular sem motivo, por três reuniões consecutivas regularmente convocadas.

§ 3o – O GFEOC deverá evitar acumulação de cargos entre os membros do CRA e o CAD, em casos de absoluta necessidade, a acumulação poderá ser autorizada, pelo CRA.

§ 4o – Em caso de vacância do cargo de Coordenador Geral, assumirá o Vice Coordenador Geral, pelo tempo complementar do mandato.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS ATIVOS/FRATERNISTAS

Art. 10 – A Assembleia Geral de Sócios Ativos/Fraternistas é o órgão máximo do GFEOC e será composta pelos sócios ativos/fraternistas em pleno gozo de seus direitos, previstos no Art. 7o, §§ 3o, 5o e 6o.

§ 1o – As Assembleias poderão ser ordinárias e extraordinárias e ambas serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e o Edital de Convocação deverá indicar a pauta prevista para a reunião e será a critério do CRA ou do CAD, publicado na imprensa ou nas mídias sociais e afixado nas dependências do GFEOC, mas em qualquer hipótese, deverá ser lido nas reuniões públicas imediatamente anteriores e assinado pelo Coordenador Geral do GFEOC ou por seu substituto.

§ 2o – Os sócios ativos/fraternistas poderão convocar Assembleias Gerais Extraordinárias, com petição subscrita por no mínimo, 1/3 (um terço) dos sócios ativos/fraternistas em situação regular e será convocada com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data do protocolo na Secretaria do CAD do GFEOC, com indicação do assunto no Edital de Convocação, que será então assinado pelo Coordenador Geral do GFEOC ou pelo Presidente do CRA.

§ 3o – Considera-se legalmente instalada a Assembleia:

  1. – em primeira convocação, quando presentes a metade e mais um dos sócios ativos/fraternistas relacionados em listagem extraída do cadastro de associados, preparada pelo CAD e referendada pelo CRA, ou diretamente preparada pelo CRA; e,
  2. – em segunda e última convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número, exceto nos casos previstos no Art. 12 e seus §§, e Art. 13 deste Estatuto.

Art. 11 – A ASSEMBLEIA GERAL reúne-se:

I – ORDINARIAMENTE (AGO), para os seguintes casos:

  1. – deliberar, aprovando ou não, anualmente, até o último dia de maio, o Balanço, com a prestação de contas, e o Relatório Anual de Atividades do GFEOC referente ao exercício social findo, contendo o parecer das contas pela CF e o visto do CRA, e, eventualmente, outros relatórios;
  2. – eleger, a cada dois anos, 3 (três) dos 6 (seis) membros eleitos do CRA, e respectivos suplentes, indicando um membro do CRA para empossá-los na 1ª Reunião Pública das 20:00h do mês de janeiro seguinte à eleição;
  3. – em caso de empate entre os votados, considerar-se-á eleito o candidato de maior tempo no GFEOC;
  4. – eleger, a cada 2 (dois) anos, 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes da CF, também indicando um membro do CRA para empossá-los na 1ª Reunião Pública das 20:00h no mês de maio seguinte à eleição;
  5. – em caso de empate entre os votados, considerar-se-á eleito o candidato de maior tempo no GFEOC;

II – EXTRAORDINARIAMENTE (AGE), tantas vezes quantas forem necessárias, para deliberar ou tomar conhecimento dos assuntos previstos para a convocação, quando:

  1. – convocada pelo Coordenador Geral do GFEOC;
  2. – requerida, sempre por escrito, pela maioria dos membros do CRA, que fará a convocação diretamente, ou pela maioria do CAD, ou ainda, pelos sócios ativos/fraternistas, em documento endereçado ao Coordenador Geral do GFEOC, como previsto no Art. 10, § 2o;
  3. – deliberar sobre a reforma do presente Estatuto; e,
  4. – deliberar ou tomar ciência de assuntos que forem levados ao seu conhecimento, desde que de interesse do GFEOC.

Art. 12 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos, exceto na aquisição, alienação, estabelecimento de gravames ou assuntos congêneres a respeito de bens imóveis, quando então será necessária a votação favorável de 3/4 (três quartos) dos sócios ativos/fraternistas presentes, considerando a presença mínima de 3/4 (três quartos) sócios ativos/fraternistas, conforme lista aprovada pelos CRA e Conselho Administrativo.

§ 1o – As Assembleias Gerais só podem discutir ou deliberar sobre assuntos constantes da convocação e, em cada reunião, far-se-á uma ata para registrar o que nela se passou a qual será lida, revisada e aprovada pelos presentes e assinada, no mínimo, pelo Presidente e pelo Secretário da mesma, e os demais assinarão em folha de presença.

§ 2o – Uma vez instalada a Assembleia os sócios ativos/fraternistas presentes deverão eleger um Presidente e um Secretário para atuarem durante a reunião.

Art. 13 – A Assembleia Geral Extraordinária que decidir sobre a dissolução legal do GFEOC somente poderá ocorrer, nos termos do Art. 43 deste Estatuto, se houver decisão unânime neste sentido dos membros do CRA, do CAD e da CF e deverá contar ainda com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos sócios ativos/fraternistas.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE REPRESENTAÇÃO DA ASSEMBLEIA (CRA)

Art. 14 – O Conselho de Representação da Assembleia (CRA) é o órgão delegado da Assembleia Geral de Sócios Ativos/fraternistas do GFEOC, encarregado de analisar assuntos de interesse da Instituição e de eleger o Coordenador Geral e aprovar os demais membros do CAD do GFEOC indicados pelo Coordenador Geral, constituindo-se em um mecanismo que impeça a Instituição de desvirtuar-se dos postulados da Doutrina Espírita.

§ 1o – Os componentes do CRA são em número de 6 (seis) membros, além do sócio vitalício Art.7º § 4º, e os demais eleitos pela Assembleia Geral de Sócios Ativos/Fraternistas entre os sócios ativos/fraternistas que preencherem as condições previstas no Art. 7o e seus §§, e que, este conselho, após estudo acurado, recomendará nomes dos irmãos que, reconhecidamente tiverem sólido conhecimento espírita e comprovada vivência evangélica.

§ 2o – MANDATO – Os membros do CRA serão eleitos para um mandato de QUATRO ANOS, permitida a reeleição sem limitações, e os seus componentes elegerão entre si um Presidente e um Secretário, com mandato anual, podendo ser reeleito.

§ 3o – O Coordenador Geral do GFEOC, depois de eleito, indicará o seu Vice, que só assumirá em caso de impedimento, força maior ou vacância, e que deverá ser escolhido preferencialmente entre os membros do CRA.

§ 4o – Quando um dos membros do CRA for indicado para o cargo de Coordenador Geral, em seu lugar assumirá o Suplente, e, ao terminar o mandado como Coordenador Geral, deverá retornar ao CRA, se ainda restar tempo do seu mandato de Conselheiro a ser cumprido.

§ 5o – O CRA reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de maio, para análise do Balanço com a prestação de contas e o Relatório Anual das Atividades do GFEOC, conforme previsto no Art. 15o, alínea “g”, e ainda uma vez a cada trimestre, para tomar decisões de interesse do GFEOC, convocado pelo Presidente do CRA, e extraordinariamente, quando for necessário, convocado pelo Presidente do CRA ou pelo Coordenador Geral.

§ 6o – O CRA poderá ainda, ser convocado pela maioria de seus membros ou pela maioria dos membros do CAD, ou, ainda, por petição subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos sócios ativos/fraternistas.

Art. 15 – Ao CRA compete:

  1. – eleger entre os seus pares um Presidente e um Secretário, com mandato de 1 (um) ano, permitindo-se a reeleição;
  2. – eleger e destituir o Coordenador Geral do GFEOC e, aprovar, ou não, os demais membros do CAD indicados pelo Coordenador Geral, e ainda determinar um membro do CRA para que emposse os eleitos de acordo com o Art. 11 – inciso I – alínea “b”;
  3. – preencher os cargos da CF, quando vagarem antes de concluído o mandato, dando posse ao respectivo suplente;
  4. – juntamente com o Coordenador Geral do GFEOC preencher os cargos do CAD que vagarem antes de concluído o mandato;
  5. – se a providência que consta na alínea “d” deste Art. não tiver sido feita pelo CAD, relacionar, após prévia seleção, os sócios ativos/fraternistas que preencherem as condições impostas pelo Art. 7o, § 3o, 5o e 6o e que remeterá à Assembleia Geral de Sócios Ativos/Fraternistas para que esta eleja, entre os selecionados, os componentes do CRA e os membros da CF;
  6. – apresentar sugestões ao Coordenador Geral ou ao CAD do GFEOC;
  7. – examinar o Balanço com a prestação de contas e o Relatório Anual de Atividades do GFEOC, recebidos do Coordenador Geral, decidindo, à vista do parecer exarado pela CF, “ad referendum” da Assembleia Geral de Sócios Ativos/Fraternistas, de acordo com o Art. 11, Item I, alínea “a” e suas eventuais alterações;
  8. – aprovar, mediante proposta do CAD, os Regimentos Internos;
  9. – deliberar e decidir sobre outras questões relevantes, não previstas nas atribuições da Assembleia Geral, ou mesmo neste Estatuto, ouvindo se necessário o CAD;
  10. – encaminhar ao CAD proposta de reforma do presente Estatuto definindo com este a comissão que analisará as propostas de reforma;
  11. – convocar a Assembleia Geral de Sócios Ativos/Fraternistas, quando for de sua competência, organizando a pauta dos assuntos a serem tratados;
  12. – encaminhar à Assembleia Geral de Sócios Ativos/Fraternistas os recursos dos sócios ativos/fraternistas que não se julgar em condições de solucionar;
  13. – a cada reunião, fazer uma ata do que nela se passou e será assinada pelos presentes;
  14. – convocar e dirigir, quando julgar necessário, o CAD e CF na sua totalidade ou parcialmente – com a presença do Coordenador Geral, reuniões extraordinárias;
  15. – deliberar expressamente sobre autorização de movimentação de recursos financeiros superiores a 20 (vinte) salários mínimos, ou valores inferiores designados para a mesma destinação;
  16. – quaisquer projetos de expansão, reforma, alteração de projetos imobiliários e aplicações financeiras, deverão receber a aprovação do CRA;

q) – indicar os nomes dos integrantes da CF para serem votados na AGO.

Art. 16 – As decisões do CRA serão tomadas por maioria simples de votos, observando o quórum mínimo de 4 membros.

Art. 17 – Os membros do CRA que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justo, serão afastados do CRA, convocando-se o respectivo suplente.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CAD)

Art. 18 – O GFEOC será administrado por um Conselho de Administração (CAD), composto de um Coordenador Geral e sete coordenações, e ficará assim composto:

  1. – Coordenador Geral e Vice Coordenador Geral;
  2. – Coordenação de Secretaria (CS);
  3. – Coordenação Financeira, Contábil e Patrimonial (CFCP);
  4. – Coordenação de Assuntos Doutrinários (COAD);
  5. – Coordenação de Serviço Promoção Social Espírita (CSAE);
  6. – Coordenação de Infância e Juventude (CIJ);
  7. – Coordenação de Orientação Mediúnica (COM);
  8. – Coordenação de Divulgação (CODI); e,
  9. – Coordenação da Livraria Espírita Oswaldo Cruz (LEOC).

§ 1o – MANDATO – O mandato do Coordenador Geral e dos demais membros do CAD é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 2 (dois) mandatos, no total de seis anos. Em casos de extrema necessidade, e com a unanimidade do CRA, poderão ser estendidos os mandatos dos membros do CAD por mais um mandato.

§ 2o – O CAD será presidido pelo Coordenador Geral, eleito pelo CRA, e os demais coordenadores serão indicados pelo Coordenador Geral e aprovados pelo CRA, nos termos do Art. 15, alínea “b”, deste Estatuto.

§ 3o – O Coordenador Geral indicará o seu Vice ao CRA, nos termos do Art. 15o, alínea “b” deste Estatuto.

§ 4o – Se algum componente do CAD se afastar, temporária ou definitivamente, o Coordenador Geral indicará outro sócio ativo/fraternista para substituí-lo “ad referendum” do CRA, no prazo de 30 dias, que ficará no cargo durante o tempo do afastamento do titular ou até completar o mandato do coordenador substituído.

§ 5o – A posse dos membros componentes do CAD será sempre no primeiro dia útil de janeiro imediatamente após a eleição, e será feita por um membro indicado pelo CRA, que nesta oportunidade entregará a cada um dos membros daquele órgão um exemplar do Estatuto e seus respectivos regimentos, nos termos do Art. 15o, alínea “b”.

§ 6o – A eleição para a Coordenação Geral do CAD deverá ocorrer no máximo até 31 de outubro do ano em que findarem os mandatos em andamento, com o objetivo de permitir e favorecer a integração dos novos coordenadores em suas funções com os coordenadores que estão encerrando as mesmas funções.

§ 7o – As Coordenações poderão dividir-se em Departamentos, e estes em Setores, se necessário, todos sob a responsabilidade direta do respectivo Coordenador e aprovação do Coordenador Geral.

Art. 19 – Ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CAD) compete:

  1. – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  2. – executar as deliberações da Assembleia Geral de Sócios Ativos/Fraternistas, do CRA e atender aos pedidos da CF;
  3. – deliberar sobre a admissão e dispensa de empregados;
  4. – solicitar parecer prévio ao CRA e à CF sobre operações imobiliárias e aplicações financeiras;
  5. – examinar previamente os convênios e contratos de qualquer natureza;
  6. – participar na elaboração da pauta dos assuntos a serem tratados na Assembleia Geral de Sócios Ativos/Fraternistas;
  7. – decidir sobre casos omissos na área de sua competência, neste Estatuto e nos Regimentos Internos;
  8. – obter recursos financeiros destinados à manutenção das atividades do GFEOC;
  9. – deliberar sobre pedidos de inclusão e afastamento do quadro social do GFEOC;
  10. – rever periodicamente o quadro social a fim de atualizá-lo;
  11. – antes das Assembleias Gerais, relacionar os sócios considerados como sócios ativos/fraternistas, cadastrados com direito a votar e serem votados, separando aqueles que estiverem na condição de sócio ativo há mais de 5 (cinco) anos e há mais de 3 (três) anos para que possam, além de votar, serem votados na Assembleia Geral, nos termos previstos no Art. 7o, §§ 3o, 5o e 6o deste Estatuto, e encaminhar em seguida ao CRA para exame e aprovação, e, depois de aprovada a relação pelo Conselho, colocá-la junto ao Edital de Convocação da Assembleia no quadro de avisos do GFEOC, para conhecimento dos associados;
  12. – estudar e opinar sobre a reforma do presente Estatuto;
  13. – formar as comissões que julgar necessárias, integrados por membros dos Conselhos ou por sócios ativos/fraternistas para opinarem sobre assuntos que demandem acurados estudos;
  14. – tomar as providências previstas no Art. 34 deste Estatuto.

Art. 20 – O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CAD) reunir-se-á:

I – ORDINARIAMENTE:

Todo mês, para tratar de assuntos de interesse do GFEOC.

II – EXTRAORDINARIAMENTE:

Sempre que se fizer necessário, por solicitação de seu Coordenador Geral, ou por seu substituto legal quando imitido na posse, ou ainda, pela maioria de seus membros.

§ 1o – As reuniões do CAD só serão válidas quando presentes a metade e mais um de seus membros, exceto em caso de extrema necessidade, informando o CRA a iniciativa tomada.

§ 2o – O coordenador que faltar a 3 (três) reuniões mensais e consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justificado, ou ainda a seis reuniões não consecutivas, também sem motivo justo, será considerado como tendo renunciado ao cargo;

§ 3o – De cada reunião do CAD far-se-á uma ata do que nela se passou, a qual, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Coordenador Geral e pelo Coordenador de Secretaria, ou se este estiver ausente, pelo Secretário indicado na reunião e os demais assinarão a respectiva ata.

Art. 21 – As atribuições dos membros do CAD são as seguintes:

§ 1o – AO COORDENADOR GERAL compete:

I – ORDINARIAMENTE:

  1. – administrar e tomar as decisões necessárias e indispensáveis para o bom andamento do GFEOC e em todas as suas dependências;
  2. – dirigir as reuniões do CAD;
  3. – no ato de sua posse indicar o seu Vice, que poderá ser escolhido entre os membros do CRA, para substituí-lo em caso de impedimento ou força maior, para todos os efeitos legais;
  4. – indicar os demais membros do CAD para aprovação do CRA § 6º do Art. 7º;
  5. – movimentar contas bancárias, assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos que representem valores e forem julgados indispensáveis, EM CONJUNTO com o Coordenador Financeiro, Contábil e Patrimonial, podendo ambos substabelecer exclusivamente para outros componentes do CAD ou do CRA, mantendo, porém, sempre duas assinaturas, considerando o Art.15º alínea “o”;
  6. – Representar a Cidade da Fraternidade junto ao GFEOC, procurando fazer propaganda do Movimento da Fraternidade nas reuniões públicas e junto aos membros do GFEOC e mesmo fora dele, e encaminhar à Cidade da Fraternidade os membros ativos/fraternistas, doutrinariamente preparados, e dispostos a integrarem aquela comunidade, aceitando suas normas, diretrizes e regulamentos;
  7. – celebrar, juntamente com o Coordenador Financeiro, Contábil e Patrimonial, convênios e contratos desde que previamente aprovados pelo CAD, por unanimidade, e com anuência do CRA;
  8. – fixar o limite de numerário a ser mantido em caixa, bem como designar os estabelecimentos bancários para as operações usuais do GFEOC;
  9. – apresentar ao CRA o Balanço e a Prestação de Contas do exercício social findo, com o visto da CF, aprovando ou não as contas, juntamente com o Relatório Anual de Atividades do GFEOC, dando publicidade a tais documentos em quadros de avisos da entidade;
  10. – convocar as reuniões do CAD na condição de Coordenador Geral e solicitar a convocação da CF, quando necessário;
  11. – ler ou providenciar a leitura do Edital de Convocação nas reuniões públicas anteriores à eleição, cumprindo o disposto no Art. 19, alínea “l” deste Estatuto;
  12. – representar o GFEOC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes, através de procuração, a qual só poderá ser passada a membro do CAD ou do CRA, nos termos do disposto neste Art. 21º, § 1o, número I, alínea “e”;
  13. – convocar , quando for o caso, a Assembleia Geral de Sócios Ativos/Fraternistas ou o CRA;
  14. – apresentar o Balanço e a Prestação de Contas do exercício findo à CF até o dia 5 de março, buscando recebê-lo de volta, já com o parecer, no máximo até o dia 31 de março, de forma a poder remetê-lo ao CRA, junto com o Relatório Anual de Atividades do GFEOC, para ambos serem examinados e remetidos à Assembleia Geral, conforme disposto no Art. 15, alínea “g”;
  15. – organizar, supervisionar e revisar a relação de sócios ativos/fraternistas prevista no Art. 7o, §§ 3o, 5o e 6o deste Estatuto, remetendo-a ao CRA para os fins previstos no Art. 15, alínea “e”;
  16. – convocar, obrigatoriamente, quando não for de sua iniciativa, dentro de até 10 (dez) dias as reuniões extraordinárias de órgãos do GFEOC;
  17. – admitir ou dispensar empregados após homologação do CAD;
  18. – em caso de dúvida entre uma decisão tomada por um Coordenador isoladamente e com a qual não concorde, deverá submetê-la à apreciação dos demais Coordenadores, em reunião conjunta, buscando consenso, e, caso não haja acordo, prevalecerá então o voto da maioria dos Coordenadores, e, se houver empate entre eles, o Coordenador Geral exercerá então o voto de qualidade;
  19. – efetuar, pelo menos trimestralmente, uma reunião com os trabalhadores do GFEOC, mesmo que não sejam membros de qualquer dos Conselhos;
  20. – responder pelo GFEOC quando o mesmo for eleito “Grupo Coordenador da Região Fraterna”, nos termos do Art. 72o do Estatuto da OSCAL;
  21. – solicitar o recibo de entrega da declaração anual do balanço do exercício findo, sob protocolo, ao escritório de contabilidade;
  22. Solicitar certidões negativas de todas as esferas (municipal, estadual e federal) quando do final do seu mandato e encaminhá-las ao CF para análise e conhecimento.

§ 2o – AO VICE-COORDENADOR GERAL compete:

  1. – substituir o Coordenador Geral em seus impedimentos, auxiliando na administração da GFEOC, com todos os deveres e obrigações previstos no § 1o, deste Art.; e,
  2. – no caso de falecimento, ou impedimento por mais de 30 (trinta) dias do Coordenador Geral, devidamente caracterizado em ata feita pelo CAD, o Vice Coordenador Geral, depois de informar, formalmente e por escrito, aos membros do CRA, assumirá a direção do GFEOC, providenciando desde logo as medidas que se fizerem necessárias junto a Bancos e outras instituições ou repartições;
  3. – na hipótese prevista na alínea “b” deste parágrafo, se houver impedimento do Vice Coordenador Geral, por qualquer motivo, o CRA deverá indicar um substituto;

§ 3o – À COORDENAÇÃO DE SECRETARIA compete:

  1. – secretariar as reuniões do CAD, redigindo as respectivas atas;
  2. – dirigir, organizar, guardar e responsabilizar-se pelos serviços de Secretaria;
  3. – redigir e encaminhar ao Coordenador Geral a correspondência a ser assinada e dar conhecimento, imediato, da correspondência recebida;
  4. – manter em dia o arquivo de sócios ativos/fraternistas, para os fins previstos nos Art. 7o, §§ 4o, 6o e 7o, Art. 15, alínea “e”, e Art. 19, alínea “l” deste Estatuto;
  5. – providenciar divulgação de editais, portarias e demais documentos, após assinados pelo Coordenador Geral;
  6. – providenciar a redação do Relatório Anual de Atividades do GFEOC, com base nos relatórios das demais Coordenações, para entrega até o dia 15 março ao Coordenador Geral, para as providências do Art. 21, § 1o, número I, alínea “n” deste Estatuto.
  7. – preservar o acervo histórico e documental do GFEOC.

§ 4o – À COORDENAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL compete:

  1. EM CONJUNTO com o Coordenador Geral do GFEOC movimentar contas bancárias, assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos que forem julgados indispensáveis, tudo de conformidade com o disposto neste Art., § 1o, número I, alínea “e”, outorgando ao Coordenador da LEOC a procuração prevista neste Art., § 9o, alínea “b”;
  2. – arrecadar as receitas das Coordenações do GFEOC, quando estas superarem a 30% (trinta por cento) do salário mínimo direcionando-as a um Caixa Único em até 5 (cinco) dias, à exceção das receitas da LEOC, que serão mantidas à parte, sob responsabilidade do seu coordenador;
  3. EM CONJUNTO com o Coordenador Geral do GFEOC, celebrar convênios e contratos, conforme previsto no Art. 21, § 1o, número I, alínea “g”, deste Estatuto;
  4. – efetuar os pagamentos autorizados pelo CAD ou pelo Coordenador Geral, mediante documento oficial aceito pela legislação em vigor;
  5. – zelar para que fique rigorosamente em ordem e em dia a escrituração contábil do GFEOC, mantendo a clareza e a precisão indispensáveis, obtendo sempre notas fiscais discriminadas das despesas do GFEOC;
  6. – elaborar ou mandar elaborar, por profissional competente, o Balanço e a Prestação de Contas do exercício findo, entregando ambos até 1º de março ao Coordenador Geral, para as providências do Art. 21, § 1o, número I, alínea “n” deste Estatuto;
  7. – efetuar e manter atualizado o Cadastro de Bens Móveis e Imóveis do GFEOC;
  8. – empenhar-se para que as despesas promovidas por qualquer Coordenação, desde que previamente autorizadas pelo Coordenador Geral, ou aquelas efetuadas em decorrência da própria função, sejam comprovadas com documento hábil e idôneo; e,
  9. – coordenar e acompanhar toda e qualquer campanha que envolva arrecadação de fundos previamente aprovada pelo Coordenador Geral ou pelo CAD;

j) – providenciar a entrega mensal da documentação necessária para a o escritório de contabilidade em até 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente, mediante protocolo.

§ 5o – À COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS DOUTRINÁRIOS compete:

  1. – responsabilizar-se pelo estudo e implementação do ensino da Doutrina Espírita e do Evangelho, dando especial ênfase ao Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita (ESDE) ou a outro estudo regular da Doutrina Espírita;
  2. – a programação de congressos, seminários, encontros e cursos permanentes, ou eventuais, para o estudo cada vez maior da Doutrina Espírita, com ênfase especial para o Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita, do Evangelho e da Mediunidade;
  3. – a implementação do Culto do Evangelho nos lares dos interessados;
  4. – a organização, supervisão e avaliação de reuniões públicas para a divulgação da Doutrina Espírita; e,
  5. – a programação de palestras e o acompanhamento das mesmas pelos expositores no GFEOC, além de estar atento aos oradores e doutrinadores especialmente convidados, visando o aprimoramento dos conhecimentos doutrinários.

§ 6o – À COORDENAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ESPÍRITA compete:

  1. – responsabilizar-se pela implementação da parte do Programa de Trabalho Permanente, defendido pela OSCAL e previsto neste Estatuto;
  2. – a formação de equipes para a visitação periódica a hospitais, sanatórios, asilos e demais instituições do gênero;
  3. – a formação de equipes para a visitação a enfermos e a outros necessitados, para levar o apoio moral, espiritual e material, buscando ampará-los e integrá-los à sociedade, evitando gerar dependência e ociosidade nos assistidos;
  4. – a organização de outros programas assistenciais, tais como a campanha do quilo, a captação e distribuição de alimentos, atendimentos a gestantes, deficientes mentais e outros, desde que amparados pela Doutrina Espírita.

§ 7o – À COORDENAÇÃO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE compete:

  1. – a evangelização, com ensino da moral cristã espírita à infância e à juventude;
  2. – promover, organizar e desenvolver entre os jovens programas de estudos doutrinários, objetivando a assimilação de conhecimentos da Doutrina Espírita;
  3. – incentivar atividades práticas buscando integrar o jovem nas atividades do GFEOC, motivando-os e preparando-os para que assumam cargos no futuro;
  4. – incentivar a participação cada vez maior com as juventudes espíritas de outras instituições espíritas locais, regionais ou nacionais;
  5. – divulgar, entre os jovens, os objetivos da Organização Social Cristã Espírita André Luiz – OSCAL e da Cidade da Fraternidade, de modo a que conheçam o objetivo superior da OSCAL e da Cidade da Fraternidade.

§ 8o – À COORDENAÇÃO DE ORIENTAÇÃO MEDIÚNICA compete:

  1. – a implementação de práticas espíritas voltadas para a educação de médiuns;
  2. – a constituição e acompanhamento de reuniões que visem o tratamento espiritual de encarnados e desencarnados, através de reuniões de educação mediúnica, de desobsessão, de orientação espiritual e de tratamento espiritual;
  3. – promover a aplicação de passes magnéticos a necessitados onde se fizerem necessários, observadas as cautelas necessárias, e evitando-se a colaboração de aplicadores de passes mediunizados e outros desvios doutrinários, sendo vedado o atendimento individual;
  4. – não permitir a participação de pessoas em reuniões de educação mediúnica, sem antes ter participado pelo menos do curso do Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita ou de outro curso regular da Doutrina Espírita;
  5. – autorizar a criação ou desativação de equipes para tarefas mediúnicas;
  6. – afastar das reuniões elementos que não estejam no momento, em condições de participar de trabalhos mediúnicos;
  7. – promover periodicamente cursos de treinamento e avaliação da equipe mediúnica; e,

h) – promover o Atendimento Fraterno às pessoas que busquem o GFEOC em busca de auxílio.

§ 9o – À COORDENAÇÃO DE DIVULGAÇÃO compete:

  1. – editar boletins, mensagens ou jornais de cunho espírita, no GFEOC ou fora dele;
  2. – promover a divulgação de congressos, seminários, encontros, palestras de conceituados expositores, a serem realizadas no GFEOC ou fora dele, visando à divulgação da Doutrina Espírita;
  3. – cuidar da biblioteca existente no GFEOC, controlando empréstimo e devolução do livro espírita;
  4. – fazer a divulgação de palestras, seminários e eventos correlatos através das mídias existentes;
  5. – organizar a escala de trabalhadores dos diversos setores dessa divulgação;

§ 10 – À COORDENAÇÃO DA LIVRARIA ESPÍRITA OSWALDO CRUZ (LEOC) compete:

A Livraria Espírita Oswaldo Cruz (LEOC) inscrita no CNPJ sob nº 31.154.826/0002-10, situada a Rua Alencar Lima, nº 34, loja 2, Centro, Petrópolis, RJ, CEP: 25020-050.

  1. – dirigir a LEOC, delegando poderes, se necessário, a terceiros, com aprovação do Conselho de Representação da Assembleia, para que o GFEOC possa manter a eficiência e os superiores objetivos da Livraria;
  2. – receber do Coordenador Geral e do Coordenador Financeiro, Contábil e Patrimonial procuração, nos termos previstos neste Artigo, § 1o, número I, alínea “e”, e § 4o, alínea “a”, para que a Livraria Espírita Oswaldo Cruz possa ser auto administrada e assim movimentar suas contas separadamente das contas do GFEOC;
  3. – promover a organização e realização da Feira do Livro Espírita;
  4. – caso a Livraria Espírita Oswaldo Cruz precise manter funcionários, analisar, decidir e contratar funcionários, observando o disposto neste Art. § 1o, número I, alínea “g”, ou por procuração, em qualquer hipótese sempre “ad referendum” do Coordenador Geral, de forma a permitir que a Livraria continue a atingir seus superiores objetivos com liberdade de ação na divulgação da Doutrina Espírita.
  5. – providenciar a entrega mensal da documentação necessária para a o escritório de contabilidade em até 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente, mediante protocolo.
  6. – promover e coordenar o Clube do Livro Espírita (CLE).

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO FISCAL (CF)

Art. 22 – A COMISSÃO FISCAL é o órgão encarregado de fiscalizar a gestão econômica e financeira do GFEOC.

§ 1o – A CF será composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral preferencialmente entre os sócios ativos/fraternistas que estejam nesta condição há pelo menos 3 (três) anos e que deverá ser integrada, sempre que possível, por sócios ativos/fraternistas com conhecimentos de Contabilidade.

§ 2o – MANDATO – O mandato dos membros da CF é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 3o – O mandato dos membros da CF será sempre iniciado no dia 1o de abril do ano em que houver a posse do CAD, e terminará no dia 31 de março para que tenha tempo hábil para examinar as contas do exercício findo do GFEOC.

Art. 23 – À COMISSÃO FISCAL (CF) compete:

  1. – eleger entre os seus pares um Presidente e um Secretário para todo o período de exercício do mandato;
  2. – fiscalizar a gestão econômica e financeira do GFEOC, e logo que receber do Coordenador Geral o Balanço e a Prestação de Contas do exercício social findo, procurar emitir o seu parecer, de forma expressa, o mais rápido possível, de forma que possa o mesmo ser devolvido ao Coordenador Geral até o dia 31 de março, para as providências previstas no Art. 21, § 1o, número I, alínea “i”, deste Estatuto;
  3. – ao receber os documentos fiscais, examinar livros, balancetes, contas e demais documentos necessários a uma perfeita avaliação da situação econômica e financeira do GFEOC do exercício findo;
  4. – emitir parecer sobre operações imobiliárias do GFEOC e ainda sobre a aquisição, alienação, estabelecimento de gravames ou congêneres sobre imóveis, para encaminhar ao CRA ou à Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
  5. – deliberar sobre outros assuntos de sua competência que lhe forem solicitados pela Assembleia Geral de Sócios Ativos/Fraternistas ou pelo CRA;
  6. – As decisões da CF serão tomadas sempre por maioria absoluta de votos.

Art. 24 – A COMISSÃO FISCAL se reunirá:

I – ORDINARIAMENTE:

Uma vez por ano, mas sempre antes do último dia de março, para analisar os documentos e emitir o parecer sobre o Balanço e a Prestação de Contas do exercício social findo.

  1. EXTRAORDINARIAMENTE:

Tantas vezes quantas forem necessárias, para tomar conhecimento sobre assuntos constantes de sua convocação pelo CRA, pelo Coordenador Geral ou pelos membros do CAD.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DA ECONOMIA

Art. 25 – Constituem patrimônio do GFEOC:

  1. – os bens móveis e imóveis, títulos de renda, valores, fundos ou depósitos bancários que possua ou venha a possuir, os quais nunca poderão ser oferecidos em garantia de operações ou interesses a favor de terceiros, ainda que membros de qualquer órgão da administração do GFEOC;
  2. – legados, heranças, doações que tenha ou venha a receber;
  3. – donativos, mensalidades, bem como tudo que tenha ou venha a adquirir.

§ 1o – São consideradas receitas as contribuições voluntárias dos sócios, as doações, os legados, os auxílios, as subvenções, o superávit da LEOC, ou quaisquer outras rendas que venha a auferir.

§ 2o – São consideradas despesas os gastos com serviços que atendam às finalidades especificas do GFEOC, inclusive os necessários à conservação dos bens da Instituição, bem como os gastos efetuados com a aquisição de materiais de limpeza, publicações e outros itens previstos ou não em lei, mas indispensáveis para o atendimento dos superiores objetivos do GFEOC .

§ 3o – O exercício social do GFEOC abrange o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 26 – O GFEOC poderá receber auxílios, doações, contribuições, subvenções, ou mesmo ajuda externa, do poder público, de instituições da iniciativa privada ou de particulares em geral, firmando ou não convênios, desde que as condições impostas pelos convenentes não conflitem com os princípios da Doutrina Espírita, não prejudiquem o normal funcionamento de suas atividades e nem desvirtuem os princípios filosóficos do Movimento da Fraternidade, sempre de forma a manter a total independência econômica e financeira do GFEOC.

CAPÍTULO IX

DA FILOSOFIA E DOS OBJETIVOS

Art. 27 – “Fraternidade é o amor que se expande” pela prática do “Amai-vos uns aos outros”, comprometendo-se o GFEOC a observar este mandamento e a contribuir, permanentemente, com o trabalho no bem, com a solidariedade, com a tolerância e com a paz em harmonia com a natureza.

Art. 28 – Os objetivos filosóficos do GFEOC são o aprimoramento, a evangelização e a espiritualização do espírito em evolução, encarnado e desencarnado, em sintonia com a Espiritualidade Maior e, efetivamente, participando da construção do “Brasil Coração do Mundo, Pátria do Evangelho”.

Art. 29 – Em razão dos objetivos filosóficos traçados pelo Art. 28 deste Estatuto, e vislumbrando a revivescência do Cristianismo Primitivo, adaptado ao tempo presente, são definidas para o GFEOC as seguintes atribuições:

  1. – cumprir o Programa de Trabalho Permanente da OSCAL, a que alude o Art. 30 deste Estatuto e outros programas por ela aprovados;
  2. – propor à OSCAL outros programas de trabalhos consentâneos com as necessidades e peculiaridades locais do GFEOC;
  3. – traçar normas e pautar sua ação administrativa e assistencial segundo os postulados do Evangelho de Jesus, da Doutrina Espírita e da OSCAL e da FEB;
  4. – exercitar e estimular a união entre as criaturas, fomentando ainda a integração de seus sócios com os fraternistas de outros grupos e Entidades Espíritas; e,
  5. – pugnar em sua jurisdição e fora dela pela expansão e o alargamento das fronteiras espirituais do Movimento da Fraternidade.

§ 1o – Perante o Movimento da Fraternidade é considerado “Cidadão da Cidade da Fraternidade” todo fraternista do GFEOC, que, embora residindo distante daquele Núcleo Central, contribuir para o alargamento das fronteiras espirituais daquela comunidade cristã, vivenciando a legítima fraternidade exemplificada por Jesus, buscando abrir as portas do lar e do coração para adotar, pelo menos, uma criança desamparada ou abrigar um irmão carente em qualquer área, e, na impossibilidade disto fazer, propiciar promoção social e recursos a uma família necessitada.

§ 2o – O GFEOC estimulará permanentemente a realização de palestras e ciclos de estudos em torno da filosofia e dos objetivos da OSCAL, entre fraternistas e frequentadores – notadamente entre os jovens – propiciando condições de perenidade e expansão do Movimento da Fraternidade.

Art. 30 – O GFEOC se propõe a implementar o Programa de trabalho Permanente do Movimento da Fraternidade, fundamentado na “Proposta de Trabalho” trazida pela Espiritualidade, em 16 de Outubro de 1949, a que aludem os Artigos 14o a 18o do Estatuto Social da OSCAL, com destaque para as seguintes diretrizes:

  1. – “Ensino da Doutrina Espírita e do Evangelho”;
  2. – “Promoção Social Espírita”;
  3. – “Tarefa de Passes”; e,

d) – “Formação de Ambientes Espiritualizantes”;

§ 1o – Através do “Ensino da Doutrina Espírita e do Evangelho” buscar-se-á fazer com que o fraternista promova a sua própria reforma interior, como condição básica para prestar a “Promoção Social Espírita”.

§ 2o – O GFEOC considerará como “Promoção Social Espírita” a que, através de um plano consciente elaborado:

  1. – ampare o assistido, vendo nele um Espírito em evolução, buscando conscientizá-lo de sua realidade espiritual, incentivando-o ao soerguimento e à realização de conquistas espirituais, visando a transformá-lo de assistido em assistente, de pedinte em doador, procurando integrá-lo no quadro de cooperadores do GFEOC;
  2. – tenha sempre em mente a ideia de ajudar ao próximo, contribuindo, igualmente, no que puder, para solucionar ou amenizar os problemas de ordem social da comunidade; e,

c) – faça com que a promoção social e filantrópica seja praticada, sempre que possível, com recursos próprios, a partir dos lares dos fraternistas.

§ 3o – Vivenciando o segundo estágio estará o fraternista:

  1. – ampliando a sua capacidade de doar energia espiritualizante;

  1. – preparando-se, da melhor forma possível, para oferecer suas possibilidades mediúnicas a serviço do bem;
  2. – adestrando-se para colaborar, com segurança, na sustentação vibracional do ambiente onde estiver sendo realizada reunião de intercâmbio espiritual.

§ 4o – Entende-se por “Tarefa de Passes” a participação voluntária e consciente do fraternista, segundo o modelo praticado e ensinado por Jesus aos seus Apóstolos e Discípulos, visando:

  1. – a doação de energia fluídica, através do passe propriamente dito, onde e quando necessário;
  2. – o exercício de suas possibilidades mediúnicas;
  3. – sustentação vibracional;
  4. – a colaboração em qualquer atividade mediúnica.

§ 5o – Atingindo o terceiro estágio, passará o fraternista a gerar, de forma natural, um verdadeiro “ambiente espiritualizante” em torno de si, objetivo final da Espiritualidade, programado para ser colimado no decurso de várias reencarnações.

Art. 31 – No âmbito do GFEOC, a responsabilidade pelo Movimento da Fraternidade é dos sócios ativos/fraternistas que devem abraçar o ideal da OSCAL, cabendo-lhes discernir, traçar normas, planejar e coordenar a execução de projetos e atividades que permitam ao GFEOC atingir suas finalidades básicas, através da operacionalização do Programa de Trabalho Permanente, explicitado no Art. 30 deste Estatuto, e responder, na parte que lhe toca, perante Deus, perante sua consciência e perante as criaturas, pelos resultados alcançados.

Art. 32 – Adotando os princípios filosóficos traçados pelo Art. 7o do Estatuto Social da OSCAL, aprovado pela Assembleia Geral de 19 de março e registrado em 10 de agosto de 1983, compõe-se o GFEOC da união voluntária de fraternistas, em cuja admissão não será considerada qualquer distinção de cor, sexo, idade, raça, ou preferência político-partidária.

Art. 33 – Considera-se ativo/fraternista o espírita que, buscando a sua evolução permanente, assimilar as diretrizes traçadas pelo Espírito André Luiz, em mensagem trazida através do médium, Francisco Cândido Xavier, em abril de 1956, que estabelece:

“No Grupo de Fraternidade, o coração está incessantemente disposto a servir e em seu santuário, a alma do irmão não indaga, não desconfia, não fere, não perturba, não humilha, não se afasta dos infelizes para que o programa do Cristo se cumpra nos mais necessitados, não reclama, não desanima, não se revolta, não chora perdendo tempo, não asila pensamento envenenados, não destrói as horas em palestras inúteis, não exibe braços imóveis, não mostra o rosto sombrio, não cultiva o espinheiro do ciúme, não cava abismo de discórdia, não dá pasto à vaidade, não se julga superior, não se adorna com as inutilidades do orgulho, não se avilta com a maledicência, não despreza o ensejo de auxiliar indistintamente, não se ensoberbece e não foge à paciência e à esperança para confiar-se às trevas da indisciplina e da perturbação, porque o companheiro da fraternidade, em si mesmo, é o perdão vivo e constante, o trabalho infatigável, a confiança que nunca se apaga, a luz que jamais se apaga, a fonte do entendimento que não seca, a bondade que nunca descrê da Providência Divina e é, sobretudo, o amor incessante e puro, fazendo a vida florir e frutificar, em toda parte, em pensamentos, palavras, atitudes e atos de redenção com o Senhor que, aceitando a Manjedoura, nos ensinou a simplicidade na grandeza e, imolando-se na Cruz, exemplificou o sacrifício supremo, pela felicidade de todos, até o fim da luta”.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 – Caberá ao GFEOC, quando investido da condição de Coordenador de sua Região Fraterna:

  1. – tomar as providências necessárias para o fiel desempenho dos encargos que lhe são próprios;
  2. – exarar parecer ao Conselho de Administração da OSCAL sobre resolução de outro Grupo de Fraternidade de sua jurisdição, contrário ao espírito do Estatuto daquela organização;
  3. – consultar a OSCAL nos casos omissos que se referirem à sua área de competência;

§ Único – As atribuições previstas neste Art. serão da competência do Coordenador Geral.

Art. 35 – É vedado o exercício no GFEOC, ou em nome dele, de qualquer tipo de atividade de cunho político-partidário.

Art. 36 – São imutáveis os aspectos ideológicos e filosóficos do GFEOC consubstanciados no CAPÍTULO IX deste Estatuto.

Art. 37 – É vedada a remuneração, a qualquer título, dos titulares dos cargos do CRA, do CAD ou da CF ou a qualquer sócio efetivo do GFEOC, bem como a distribuição de superavit, bonificações, vantagens ou dividendos, de seu patrimônio ou de suas rendas.

Art. 38 – Quaisquer recursos obtidos deverão ser aplicados integralmente na administração do GFEOC, na OSCAL e no Movimento Espírita, revertendo qualquer saldo eventual de seus exercícios financeiros em benefício da manutenção e/ou ampliação de suas finalidades sociais e institucionais, e deverá manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros próprios, revestidos das formalidades legais e regulamentares efetivamente capazes de comprovar a sua exatidão a qualquer tempo, mantendo em sua guarda todos os documentos que serviram de base aos registros acima citados, pelo prazo previsto em lei.

Art. 39 – Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pelo GFEOC.

Art. 40 – Pela exclusão da condição de sócio, de dirigente, ou de coordenador de qualquer órgão, pela saída, abandono ou qualquer forma de afastamento do GFEOC, a ninguém é lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenização, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir apenas a condição de sócio do GFEOC ou membro de qualquer Conselho.

Art. 41 – A reforma parcial deste Estatuto somente se dará, em relação aos itens reformáveis, após exame e aprovação pelo CAD, pelo CRA e, por último, pela Assembleia Geral de sócios ativos/fraternistas, observando o disposto no Art. 12 deste Estatuto.

Art. 42 – Não poderão ser modificados neste Estatuto ou em outros que lhe seguirem:

  1. – as disposições relativas à filosofia, à natureza e à orientação Espírita do GFEOC;
  2. – as características de suas finalidades;
  3. – a não vitaliciedade dos cargos e funções, exceto para o sócio fundador;
  4. – a destinação de seu patrimônio e,
  5. – o presente Artigo e suas alíneas.

Art. 43 – A Livraria Espírita Oswaldo Cruz (LEOC) não poderá ter modificada a sua finalidade.

§ único. Para o encerramento das atividades da LEOC, será necessária aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse fim, após verificar-se a total impossibilidade do cumprimento de seus objetivos e deverá contar com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos sócios ativos/fraternistas, e esta por maioria, votar favorável a sua dissolução.

Art. 44 – A dissolução legal do GFEOC somente poderá ocorrer por sentença irrecorrível, ou nos termos previstos no Art. 13 deste Estatuto, se houver decisão unânime e expressa neste sentido dos membros remanescentes do CRA, do CAD e da CF e posteriormente levada a AGE, especialmente convocada para esse fim, após verificar-se a total impossibilidade do cumprimento de seus objetivos e deverá contar com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos sócios ativos/fraternistas, e esta por maioria, votar favorável a sua dissolução.

Art. 45 – Ocorrendo a dissolução, o patrimônio do GFEOC será integralmente transferido à Organização Social Cristã-Espírita André Luiz (OSCAL), para que o aplique preferencialmente na estruturação de outro Grupo de Fraternidade ou na incorporação a outro Grupo de Fraternidade já existente, no prazo de 12 (doze) meses, após este prazo e com o seu não cumprimento, o que o referido patrimônio reverterá a favor do para o CEERJ (Conselho Espírita do Estado do Rio de Janeiro).

Art. 46 – O representante do GFEOC junto à OSCAL será sempre o seu Coordenador Geral, permitida a delegação de competência a outro membro do CRA ou do CAD.

Art. 47 – O GFEOC deverá informar à OSCAL até 30 (trinta) dias após a eleição, ou qualquer alteração do quadro diretivo, os nomes dos cargos e dos titulares com respectivos endereços.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48 – Juntamente com a aprovação do presente Estatuto pela Assembleia Geral Extraordinária do Grupo da Fraternidade Espírita Oswaldo Cruz – GFEOC ficam mantidos todos os mandatos em vigor na data de aprovação deste Estatuto.

Art. 49 – Este Estatuto foi lido, discutido, apreciado e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de agosto de 2020, e será publicado em extrato, nas mídias sociais e afixado nas dependências do GFEOC e entrará em vigor contra terceiros quando for registrado no Cartório do 4o Ofício de Petrópolis.

Petrópolis, RJ, 27 de agosto de 2020.

Presidente da Assembleia Geral Extraordinária

Secretário da Assembleia Geral Extraordinária

Coordenador Geral do Grupo da Fraternidade Espírita Oswaldo Cruz

ANEXO I

CRONOGRAMA ANUAL DO GRUPO OSWALDO CRUZ

Datas previstas no Estatuto para providências diversas:

01 – Até 1º DE MARÇO o Coordenador Financeiro, Contábil e Patrimonial entrega o Balanço e a Prestação de Contas ao Coordenador Geral.

(Art. 21º, § 4º, alínea “f”).

02 – Até 5 DE MARÇO o Coordenador Geral entrega o Balanço e a Prestação de Contas à CF, para análise e receber o parecer:

(Art. 21º, § 1º, número I, alínea “n”).

03 – Até 15 DE MARÇO o Coordenador de Secretaria entrega o Relatório Anual de Atividades do GFEOC ao Coordenador Geral.

(Art. 21º, § 3º, alínea “f”).

04 – Até 31 DE MARÇO a CF devolve o Balanço e a Prestação de Contas com o parecer ao Coordenador Geral.

(Art. 23º, alínea “b”).

05 – Até 15 DE ABRIL o Coordenador Geral convoca o CRA para entregar o Balanço e a Prestação de Contas do GFEOC, para serem analisados, juntamente com o Relatório Anual de Atividades do GFEOC.

(Art. 15º, alínea “g”, combinado com o Art. 21º, § 1º, número I, alínea “i”).

06 – Até 15 DE MAIO a Assembleia Geral, convocada pelo CRA, deverá deliberar sobre o Balanço e a Prestação de Contas, contendo o parecer da CF e o “visto” do CRA, e também o Relatório Anual de Atividades do GFEOC, já com o “visto” dos membros do CRA.

(Art. 11º, número 1, alínea “a”, combinado com Art. 15º).